SIGILO PROFISSIONAL – Cargo na OA
Aos Advogados que possuem cargo na Ordem dos Advogados de Portugal ou do Brasil também estão obrigados ao Sigilo Profissional no que refere o exercício desses cargos.
O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n.º 2/15), refere no parágrafo único do artigo 35.º“O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.”
Encontramos a mesma previsão no artigo 92.º, n.º1, alínea “b” do Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal (Lei n.º 145/15), que dispõe que “O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços , designadamente […] b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;”
Consulte:
CEDOAB – https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf
EOA – http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=128
SIGILO PROFISSIONAL – abrange serviço solicitado mesmo que o Advogado não aceite prestar o serviço.
O Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal (Lei n.º 145/15),no artigo 92.º faz uma exaustiva definição do que é o Sigilo profissional e a sua abrangência.
Sendo necessária a especial a tenção ao n.º 2 desse artigo:
“2 – A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.”
Consulte:
CEDOAB – https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf
EOA – http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=128